Férias integrais e proporcionais
Calculadora de Férias CLT 2026
Estime a remuneração de férias, o terço constitucional, o abono pecuniário, férias proporcionais e pagamento em dobro.
| Item | Critério | Valor |
|---|
Entenda o cálculo
Como as férias são calculadas?
A remuneração considera o salário devido na data da concessão e as médias salariais informadas. Sobre o valor das férias é acrescentado o terço constitucional. A ferramenta reduz o número de dias conforme a faixa de faltas injustificadas do artigo 130 da CLT.
Venda de um terço e férias proporcionais
O abono pecuniário permite converter até um terço do período em dinheiro. Para férias proporcionais, cada mês ou fração superior a 14 dias normalmente corresponde a 1/12. Informe os avos exibidos no seu cálculo ou apurados a partir do período trabalhado.
Quando usar a opção em dobro?
Use apenas quando houver um período adquirido que não tenha sido concedido dentro do prazo concessivo e a situação efetivamente gerar remuneração em dobro. A existência do direito deve ser conferida no caso concreto.
Como as faltas alteram os dias
Para férias adquiridas, a ferramenta aplica as faixas do art. 130 da CLT: até 5 faltas injustificadas mantém 30 dias; de 6 a 14 reduz para 24; de 15 a 23, para 18; e de 24 a 32, para 12. Acima disso, a situação precisa ser conferida com atenção. Não informe faltas justificadas nesse campo.
Como interpretar o abono pecuniário
Ao vender um terço, parte dos dias é convertida em dinheiro e o restante continua como descanso. A ferramenta separa férias, terço constitucional e abono. O salário dos dias trabalhados após o retorno pertence à folha normal e não é somado como se fosse uma segunda parcela de férias.
Exemplo fictício
Com remuneração-base de R$ 3.000 e direito a 30 dias, a ferramenta calcula a remuneração das férias e o terço constitucional. Se o usuário selecionar a venda de um terço, mostrará 20 dias de descanso e 10 dias de abono. Valores de INSS e IRRF não são descontados nesta ferramenta.
Itens que podem mudar o valor real
- média de horas extras, adicional noturno, comissões e outras parcelas habituais;
- faltas e afastamentos que alterem o direito;
- antecipação da primeira parcela do 13º;
- descontos tributários e previdenciários;
- convenção coletiva ou regra mais favorável;
- data efetiva de concessão e histórico do período aquisitivo.
Referências oficiais: CLT — regras de férias e Constituição Federal, art. 7º, XVII.
